Voos internacionais e Receita Federal: quando é preciso declarar bens
- Aerofalha

- 7 de mar. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 30 de abr. de 2019
Compras! Quem não gosta? Quando a viagem é para as terras do Tio Sam então, é quase impossível não cair na tentação de umas comprinhas...Umas vitaminas, presentinhos pra família, umas blusinhas... Olha o preço desse tênis, tem que levar! Ah essa bolsa é tão mais cara no Brasil, está valendo a pena. Não acredito que é aquele aparelho eletrônico que nunca tive coragem de pagar no Brasil, em P-R-O-M-O-Ç-Ã-O. Quando você cai em si já está tendo que comprar outra mala para levar tanta coisa!
Ok, nem todo mundo é tão consumista e muita gente prefere guardar o rico dinheirinho para fazer mais viagens do que se acabar em compras (Aeroblogueirinha se inclui nessa). Tenho uma amiga de uma amiga que na sua primeira viagem internacional comprou tanto shampoo e creme que eles perderam a validade antes que eu, digo, ela conseguisse usar tudo.
E sempre surge a dúvida sobre o que é preciso declarar naquele formulário que a gente recebe no avião e que por sinal, tem uma versão eletrônica que pode ser consultado e preenchido, clique aqui para acessar.
Declaração de Bens do Viajante

Nem todo mundo precisa preencher a declaração, somente aqueles que:
1) Estão ingressando no país com bens de uso/consumo pessoal que ultrapassem o limite de acordo da cota de isenção constante no item 2, que varia de acordo com a modalidade de entrada no país.
Segundo especialistas em contabilidade, são bens de uso/consumo pessoal:
Artigos usados de higiene (ex. frascos de shampoo, cremes etc. abertos e não lacrados)
Vestuário
Bens pessoais (uso próprio considerando as circunstâncias da viagem e sua condição física)
Bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem exercidas durante a viagem (máquina fotográfica usada, relógio de pulso usado, celular usado)
Ou seja, tais itens não precisam ser declarados e devem estar sempre de acordo com a natureza e quantidade compatível com as circunstâncias da viagem.
2) Ultrapassarem as cotas de isenção abaixo, que variam de acordo com o meio de transporte utilizado para ingressar no país.

Os valores de isenção não podem ser somados, nem mesmo entre grupos familiares, pois as cotas são pessoais e intransferíveis.
Mesmo dentro da cota de isenção, há uma quantidade máxima de itens idênticos e bens específicos delimitada, conforme tabela abaixo, para que não ocorra a tributação:
3) Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
4) Bens com finalidade comercial (considerados que são destinados à revenda)
5) Veículos, motos, etc. Aqui também se incluem motores, partes de automóveis, pneus, bicicletas com motor, etc.
6) Bens que não estão dentro de conceito de bagagem
Segundo a interpretação atual da Receita Federal, entra no conceito de bagagem: itens novos ou usados de uso pessoal, que estejam adequados às circunstâncias da viagem, e também outros bens (inclusive presentes) que não ultrapassem limites quantitativos que por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.
COTA EXTRA DE ISENÇÃO: FREE SHOP DE ENTRADA NO BRASIL Entram na cota de isenção produtos adquiridos no primeiro free shop que o viajante desembarcar quando chegar ao Brasil, no limite de até US$ 500,00, desde que não ultrapassem os limites de quantidade abaixo:
24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
20 (vinte) maços de cigarros;
25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
10 (dez) unidades de itens de perfumaria e cosméticos;
3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Sendo assim, se você está trazendo bens que excedem a cota de isenção ou que estão nestas listas, é necessário pagar o imposto de importação, cuja base de cálculo é de 50% do valor que exceder a cota de isenção.
Sendo assim, se você está trazendo bens que excedem a cota de isenção ou que estão nesta lista, é necessário pagar o imposto de importação, cuja base de cálculo é de 50% do valor que exceder a cota de isenção.
Se não declarar, além do imposto, é devida uma multa de 50% sobre o valor excedido da cota.
Lembrando que na saída do país, só é preciso declarar se estiver levando mais de R$10.000,00 em espécie, seja em moeda nacional ou estrangeira . Nesse caso, além da declaração de bens, é preciso preencher a DPV (Declaração Porte de Valores), que também conta com uma versão virtual. Esse documento também é necessário para a entrada no país.
Essas são dicas resumidas, e lembre-se que os entendimentos da Receita podem ser um pouco abstratos. Para mais detalhes, consulte aqui o Guia do Viajante atualizado.
E boas compras!!!





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